Retificação de registro religioso

Não são raros os casos em que na busca de documentos para o processo de cidadania italiana o interessado se depara com alguns erros nos registros de seus ancestrais que podem comprometer o regular andamento do processo ou até o seu êxito.

Porque encontramos erros nas certidões mais antigas?

Esses erros podem ser considerados comuns em razão da dificuldade de comunicação na época, pois a maioria dos italianos não falava português e tampouco sabia ler. Ademais, os responsáveis pelos registros civis muitas vezes não compreendiam a língua italiana e a pronúncia das palavras.

Assim, muitos são os pedidos administrativos e judiciais para a retificação do registros civis, tendo como objetivo evitar quaisquer dúvidas a respeito dos ancestrais que possam, de alguma forma, comprometer o processo de reconhecimento da cidadania italiana.

Em alguns casos, porém, o documento a ser retificado não é um registro civil e sim um documento religioso, o qual também é chamado de registro eclesiástico. Nesses casos, o procedimento de retificação a ser seguido é diferente.

Porque em alguns casos não há o registro civil do ancestral em cartório?

Isso ocorre porque até 22 de setembro de 1888 não era obrigatório o registro civil de nascimento, o qual apenas passou a ser regulamentado pelo Decreto nº 10.444/1.888. Já com relação ao registo civil de casamento, este somente passou a ser exigido após a Proclamação das República (15 de novembro de 1.889), com o Decreto nº 181/1.890.

Desta forma, até a edição dos decretos acima citados, os registros civis dos cidadãos eram registrados somente nas paróquias da cidade ou de cidades próximas, isso quando existia uma igreja católica na região.

Como fazer a retificação de certidões religiosas no Brasil?

Caso verificada alguma inconsistência nos registros civis (certidão religiosa), a retificação desses equívocos deve ser solicitada junto aos órgãos eclesiásticos, haja vista que não eram considerados documentos públicos, nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.015/73.

Contudo, essa retificação nem sempre era possível e isso porque embora não fosse considerado um documento público, passou a ser considerado um documento de interesse público e social, por foça da Lei nº 8.159/91.

De acordo com o artigo 16 da mencionada lei: “Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social”.

Na maioria dos casos a retificação de documentos religiosos pode ser feita através de um procedimento administrativo e, em caso de negativa do órgão religioso, pode ser necessário um procedimento judicial.

O escritório Cavalcanti de Albuquerque se coloca à sua disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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