Registro tardio de pessoa já falecida – suprimento e restauração de documentos no Brasil

Não encontrei o documento de um ancestral brasileiro, preciso fazer o registro tardio?

No Brasil, os registros civis de nascimento se tornaram obrigatórios a partir do ano 1889, e os registros civis de casamento a partir do ano de 1890.

Até essas datas, os registros normalmente eram feitos apenas na via religiosa, perante a Igreja ou Paróquia na cidade, sendo os nascidos registrados na certidão de batismo, e os casamentos apenas como casamentos religiosos.

Em razão disso, no Brasil, os registros religiosos de nascimentos anteriores a 1.889 e casamentos anteriores a 1.890, mesmo que não tenham registro civil, são considerados válidos para comprovação da ocorrência do evento, e por isso poderão ser utilizados no processo de reconhecimento da cidadania italiana.

Nesses casos, a única exigência é que eles sejam emitidos pela autoridade paroquial competente, tenham a firma reconhecida, e que na certidão conste o maior número possível de informações sobre os registrados e o ato celebrado.

No entanto, durante as pesquisas de documentação, não raras vezes nos deparamos com situações em que o registro civil de determinado evento já era obrigatório, mas que não foi realizado, bem como de registros civis de nascimento, casamento e óbito sequer são localizados.

Quando nos deparamos com isso, recorremos à Lei nº 6.015/73, que trata sobre a possibilidade de restaurações e suprimentos de registro civil.

 

Ação de suprimento de registro civil

É utilizada nas hipóteses que o registro civil nunca foi realizado, mesmo que o evento tenha ocorrido após o período em que o registro civil se tornou obrigatório.

Para a cidadania italiana, o suprimento é necessário sempre que não existir o documento civil após as datas de 1889 e 1890, mesmo que existam os registros religiosos de batismo (nascimento) e o de casamento religioso, porque eles não são considerados válidos para fins de comprovação do evento.

Para o processo judicial de suprimento no Brasil, é exigida a emissão da certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil onde teria ocorrido o evento.

A busca deve ser feita não só no Cartório de Registro Civil da cidade onde o evento ocorreu, mas também nos Cartórios das cidades próximas, principalmente quando envolver evento muito antigo. Era muito comum que um evento ocorrido numa cidade fosse registrado em outra mais próxima que já contava com um Cartório de Registro Civil.

Caso a cidade contemple mais de um Cartório de Registro Civil, a busca deve ser feita em todos eles, ou ao menos naqueles que já existiam à época do evento.

As pesquisas pelo documento devem ser realizadas em outros Cartórios com o intuito de esgotar de fato todas as pesquisas pelo registro civil que se pretende suprir judicialmente, o que deve estar demonstrado no processo.

O intuito da investigação minuciosa em cidades e Cartórios diferentes é de esgotar de fato todas as pesquisas pelo registro civil que se pretende suprir judicialmente.

 

Ação de restauração de registro civil

É necessária quando o referido registro civil existiu, mas que, por algum motivo, se perdeu ou se deteriorou, como por exemplo um incêndio ou inundação no cartório, a perda do livro ou de parte dele onde se encontrava o registro, a destruição por insetos, entre outras hipóteses que fizeram com que o documento desaparecesse.

Sendo este o caso, o interessado, representado por um advogado especialista, deverá solicitar judicialmente a restauração desse registro civil que uma vez existiu.

O processo exige a comprovação de que o registro realmente não existe. Para tanto, é necessário que o familiar entre em contato com o Cartório onde o ato havia sido registrado e solicite a emissão de uma certidão negativa que informe que o registro não foi localizado e, se possível, o motivo pelo qual se perdeu.

 

Comprovação de necessidade do registro tardio

Em ambas as ações, além dessas diligências mencionadas, devem ser reunidos o maior número de documentos possível que comprovem a ocorrência daquele evento que se pretende suprir ou restaurar o registro civil.

Essa comprovação pode ser feita mediante:

  • o próprio registro de batismo (especialmente importante para os casos de restauração e suprimento de registro de nascimento);
  • a certidão de casamento civil e/ou religioso;
  • a certidão de óbito do ancestral;
  • um RG antigo;
  • o certificado de reservista;
  • a carteira de trabalho do ancestral, se existir;
  • as certidões de nascimento dos filhos;
  • para restaurações, uma eventual certidão antiga daquele registro que se pretende restaurar; entre outros.

A necessidade de se apresentar cada documento deverá ser avaliada pelo seu advogado de acordo com o caso concreto. É importante esclarecer que o juiz ou o Ministério Público podem sempre exigir outros documentos ou providências com o intuito de sanar eventuais dúvidas ou contradições observadas nos documentos.

Partes legítimas

São partes legítimas para propor essas ações judiciais os descendentes vivos mais próximos do ancestral cujo registro civil se deseja restaurar ou suprir, e que possuem direto interesse no suprimento ou restauração daquele documento.

Foro competente

O foro competente para apreciar essas ações pode ser tanto o foro do domicílio da pessoa interessada, quanto o foro da Comarca onde foi ou deveria ter sido lavrado o respectivo assento, conforme a Lei de Registros Públicos.

O escritório Cavalcanti de Albuquerque se coloca à sua disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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